Coluna da Mari

Mariane Almeidamarii_almeida88

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Inconstitucional

Na semana passada, a inconstitucionalidade de projetos aprovados na Câmara Municipal de Vereadores de Encantado foi tema desta Coluna, assim como algumas “promessas inconstitucionais” ditas por determinados vereadores e que, mesmo que muitos não acreditem, acabam trazendo prejuízos para toda a comunidade. Como já havia relatado, a aprovação de projetos irregulares e promessas esdrúxulas parece ter se tornado uma constante nesta legislatura.

Em tempo

Mais uma lei polêmica foi aprovada pela Câmara. Depois de muito debate, entrou em pauta o Projeto de Lei Complementar de origem legislativa com a seguinte ementa: “Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.019, de março de 1999, que regulamenta a legislação relativa ao Código de Posturas do Município de Encantado, para vedar o incentivo público para eventos que descumprirem a proibição da queima de fogos de artifício ruidosos.” O projeto foi aprovado pela maioria da Câmara, com votos favoráveis dos vereadores Daniel Passaia (autor da proposta), Ivanor Daltoe, Diego Augusto Pretto, Marino Eugênio Deves, Valdecir Gonzatti e Samuel da Silva. Foram contrários os vereadores Cláudio José da Silva Neto e Leonardo Lorenzi.

Pareceres

De acordo com os pareceres jurídicos da Assessoria da Casa e do IGAM, o projeto apresenta vício de iniciativa, já que trata da concessão de incentivos públicos — matéria que envolve gestão financeira e orçamentária, de competência exclusiva do Executivo. Além disso, o IGAM apontou inadequação material: o tema não se enquadra como de natureza “postural”, pois não se refere à ordem urbana, higiene ou convivência em espaço público. Na prática, trata-se de sanções administrativas com caráter orçamentário e financeiro, o que reforça a inconstitucionalidade.

Justificativas

Não bastassem os pareceres, a forma como a fiscalização é prevista torna o projeto ainda mais confuso. A justificativa afirma que bastará comprovar que houve, dentro do espaço do evento, a queima de fogos ruidosos — independentemente da medição do ruído. Essa comprovação poderá ser feita por vídeo ou outro meio, e uma vez constatada a infração, a entidade promotora ficará proibida, por dois anos, de receber incentivos públicos. Segundo o texto, a entidade organizadora deverá prever mecanismos para excluir sua própria culpabilidade, impondo multa e exclusão do participante (pessoa física ou jurídica) que infringir a legislação. Traduzindo de forma “bem chula”, como diria o dito popular: a Administração Municipal receberá a denúncia, instaurará um processo administrativo e, caso a entidade não seja considerada culpada, caberá a ela própria impor multa e excluir quem descumpriu a lei em seu evento. Fica a dúvida: qual poder real uma entidade privada teria para multar alguém?

Iniciativas

É verdade que a proposta tem uma boa intenção: proteger crianças autistas, idosos e animais, que sofrem muito com o barulho dos fogos. Mas convenhamos: uma lei inconstitucional, com brechas para diferentes interpretações sobre sua fiscalização e efetividade, corre o sério risco de se transformar apenas em uma ilusão para a população. Resta saber sobre quem recairá a culpa quando a lei não tiver eficácia alguma. Será do prefeito? Do fiscal? Da comissão do processo administrativo? De quem julgou as provas? Ou, quem sabe, dos próprios vereadores que a aprovaram mais em busca de vantagem política do que do real bem da comunidade?

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