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Multas por maus-tratos a animais ficam mais caras e regra já pode ser aplicada em Encantado

Novo decreto elevou as penalidades para até R$ 50 mil por animal e definiu critérios mais claros para punição.

As multas por maus-tratos a animais ficaram mais altas no Brasil após a publicação do Decreto nº 12.877/2026. Com a mudança, as penalidades podem chegar a R$ 50 mil por animal e os parâmetros já podem ser utilizados pela fiscalização ambiental em municípios como Encantado.

Valores foram ampliados

O decreto alterou o artigo 29 do Decreto nº 6.514/2008, que trata das infrações administrativas ambientais.

Antes da mudança, as multas variavam entre:

  • R$ 300 e R$ 3 mil por animal

Com a nova regra, os valores passaram para:

  • R$ 1.500 a R$ 50 mil por animal

O valor aplicado depende da gravidade da infração e das condições em que o animal foi encontrado.

Critérios para aplicação da multa

O decreto também estabelece parâmetros para avaliar a situação do animal. Entre os fatores considerados estão:

  • morte do animal

  • sequela permanente

  • estado de subnutrição ou abandono

  • impossibilidade de defesa ou fuga

  • situação de vulnerabilidade do animal

  • agravamento do sofrimento causado

Situações agravantes

Algumas circunstâncias podem elevar o valor da penalidade:

  • abandono do animal

  • reincidência da infração

  • obtenção de vantagem econômica

  • violação do dever de cuidado do responsável

Em casos considerados excepcionais, o decreto prevê que a multa pode ser ampliada em até 20 vezes o valor máximo, mediante decisão fundamentada da autoridade ambiental.

Aplicação nos municípios

Embora seja uma norma federal, o Decreto nº 6.514/2008 pode servir como referência para órgãos ambientais municipais na aplicação de sanções administrativas.

Na prática, isso permite que cidades como Encantado utilizem os critérios estabelecidos para punir casos de maus-tratos a animais, reforçando a atuação da fiscalização ambiental.

O Decreto nº 12.877/2026 entrou em vigor em 13 de fevereiro de 2026.

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